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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

TCE julga irregular pregão e contrato com empresas responsáveis pela locação de caminhões e veículos


O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular o pregão e o contrato com as empresas Souza Ramos Comércio de Caminhões Ltda. e Itacolomy Administração de Bens Móveis e Imóveis Ltda, que tinha por objetivo a locação de caminhões e veículos durante a administração do ex-prefeito Cláudio Maffei (PT), em representação formulada pelo ex-vereador José Geraldo Pacheco da Cunha Filho (GERÃO).

Os Pregões nº.s 04 e 12/2005 tinham o objetivo de registrar preços para a locação de caminhões e veículos nos valores de R$ R$2.286.000,00 e R$1.624.380,00.

Após análise, o TC descobriu que o Pregão nº 12 foi instaurado sem a existência de recursos para a despesa. Outras irregularidades foram constatadas: o objeto do Pregão nº 04 restringia as propostas a veículos ou equipamentos nacionais, sem quaisquer justificativas; as justificativas para as contratações são posteriores às celebrações dos contratos; os editais não foram rubricados, nem assinados pela autoridade que os expediu; os avisos das licitações não foram publicados em jornais de grande circulação estadual e regional; não foram apresentados pareceres jurídicos; os preços contratados foram incompatíveis com os de mercado; o Contrato nº 4249/2006 não continha cláusula financeira e não informava o elemento econômico da despesa; não foi apresentada a publicação do extrato do Contrato nº 3045/2005 na imprensa oficial; as cópias dos documentos remetidos pela Origem para a instrução dos processos foram autenticadas.

A opção pelo financiamento acarretaria uma economia de aproximadamente R$ 38.900,00 mensais aos cofres públicos, que corresponde a R$ 1.400.400,00 durante toda a vigência do contrato, mas a prefeitura optou pelo leasing.

A Assessoria Técnica, sua Chefia e SDG concluíram pela irregularidade das licitações e dos contratos com proposta de aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, por entenderem que:

- a Prefeitura discriminou os objetos dos certames de forma subjetiva, afastando possíveis interessados;
- a insuficiente publicidade do edital comprometeu a legalidade da matéria;
- não foram previamente avaliados os valores das contratações, nem se a simples compra dos chassis de caminhões não seria financeiramente mais vantajosa do que a locação com doação ao final;
- não houve justificativas acerca da imprescindibilidade de que os chassis de caminhões fossem de fabricação nacional;
- as contratações se revelam verdadeiros contratos de compra e venda com pagamento parcelado, eis que a responsabilidade das contratadas se encerra no momento da entrega dos bens à contratante que assume as despesas de manutenção e pessoal.

Em seu parece ainda, o TC diz que a Administração não logrou comprovar, de forma inequívoca a vantajosidade das contratações de locação de veículos, com doação ao final, cujos custos e despesas com a manutenção dos mesmos correriam por conta da Municipalidade, em vez de comprá-los. Além disso, a locação de bens alienados fiduciariamente a Bancos, sem qualquer outra garantia prevista nos contratos, expuseram o Erário Municipal ao risco de experimentar elevados prejuízos na hipótese de inadimplemento contratual pelos locadores.

Há ainda, a ausência de publicação do edital do Pregão nº 04/2005 em jornal de grande circulação estadual acabou comprometendo a disputa no certame, que contou com 01 (uma) única participante.

Para o Tribunal de Contas, a atividade administrativa não privilegiou os princípios da legalidade, competitividade, vantajosidade e eficiência, tutelados pelo caput e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e pelo artigo 3º da Lei Federal nº. 8.666/93.
Com rigor, à vista da ofensa aos princípios e dispositivos constitucionais e legais de regência, considerando a gravidade das impropriedades constatadas e o valor envolvido nas contratações, a prática adotada ensejou a aplicação de multa ao agente público responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal, em importância correspondente a 400(quatrocentas)UFESPs.

Agora, o ex-prefeito Cláudio Maffei tem o prazo de 30 dias para apresentar as justificativas e documentos cabíveis, inclusive quanto às fontes de recursos que amparam a contratação das empresas referidas acima.

Cabe frisar, que o atual governo Levi Rodrigues, mantém alguns cargos da época dessas irregularidades, uns saíram e voltaram e outros nem saíram. É espantosa a continuidade do governo do PT nesse que se diz de mãos dadas com o povo. A postura do atual prefeito é incompatível com a nova gestão pregada tanto em campanha.


“Nestas circunstancias (crise) é um dever fundamental lutar pela melhor solução. A que propus é indubitavelmente a melhor que serviu o interesse municipal. Jamais denominarei de “desvio de verba”, “pagamento de propina”, “preços acima do mercado” e outros eufemismos dissimulados para o que verdadeiramente é: FALTA DE GESTÃO, qualificada, por ser praticado por gente que teria o dever e é bem pago, com dinheiro da sociedade, para zelar por ele”, finaliza Gerão.

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